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PL 1.174 aprovado em primeiro turno!

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Apesar de ser o último da pauta, já que a ordem do dia tinha 137 (cento e trinta e sete) proposições, o que incluía 10 vetos, no início da noite de ontem (dia 5), pela contagem de 35 (trinta e cinco) votos a favor, o Projeto N.º 1.174 (reajuste geral de 4,11%) foi aprovado pelos Vereadores em primeiro turno.  Agora, todas as emendas passarão pelas comissões de Constituição e Justiça, Administração Pública e Orçamento e Finanças.  Em razão de prazos regimentais, a votação em segundo turno deverá acontecer somente na próxima semana.  Ontem também chegou à Câmara uma nova Emenda Substitutiva, enviada pelo Executivo, que recebeu o número 10.

 


Essa nova emenda substitui a Emenda N.º 6, com o mesmo texto, diferindo apenas pelo acréscimo dos dois artigos abaixo:
Art. 19 – A assistência à saúde dos servidores e empregados públicos ativos, integrantes do quadro de pessoal dos órgãos da Administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais da Administração indireta do Poder Executivo será prestada diretamente pelo órgão ou entidade  ao qual estiverem vinculados, ou mediante convênio ou contrato, ou ainda, na forma de auxílio, mediante ressarcimento integral ou parcial do valor despendido pelo beneficiário, conforme o disposto em regulamento.

 

 

§ 1° - Para fins do disposto do caput deste artigo, fica o Executivo autorizado a contratar, mediante licitação, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, operadora de planos e/ou seguros privativos de assistência à saúde que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador.

§ 2° - Além dos servidores e empregados públicos ativos, os servidores inativos e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município incluem-se como beneficiários da assistência à saúde a que se refere o caput deste artigo, bem como, a critério do Executivo, os respectivos grupos familiares, na forma estabelecida em regulamento. 

Art. 20 – Fica o Executivo também autorizado a celebrar contrato com pessoa jurídica que possua autorização de funcionamento do órgão regulador respectivo para a prestação de serviços de perícia, avaliação ou inspeção médica, em caráter suplementar aos desenvolvidos pelos órgãos e unidades municipais competentes, mediante licitação, na forma da Lei Federal nº 8.666/93.

 

 
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