IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Benefício determinado pela Constituição Federal que afasta a tributação das atividades desenvolvidas por certas instituições e também de alguns produtos.
Direito à imunidade:
a) templos de qualquer culto;
b) partidos políticos, inclusive fundações, sindicatos de trabalhadores, instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
c) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
d) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
A imunidade abrange somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com a finalidade essencial das entidades mencionadas nas letras b e d, não se estendendo ao patrimônio, renda ou serviços relacionados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicadas a empreendimentos privados.
PRAZO PARA REQUERER
O requerimento pode ser feito a qualquer tempo, mas preferencialmente quando da constituição da entidade.
ONDE REQUERER
Gerência de Legislação e Consultoria - GELEC - Rua Espírito Santo, 593 - Centro - 9º andar – 3277-4279 /
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DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA
- Formulário próprio preenchido e assinado pelo representante legal;
- Cópia do CNPJ;
- Balanço Patrimonial dos últimos 5 anos ou a partir da data de início de atividades;
- Demonstrativo de Resultado do Exercício do mesmo período;
- Cópia da Ata de Constituição da entidade e alterações.



